Reagrupamento Familiar

Portugal

O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente dos laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.

 

Nas circunstâncias referidas é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.

 

Ao membro da família que seja titular de uma Autorização de Residência através do reagrupamento familiar o prazo dessa Autorização de Residência é igual à do residente, Decorridos 2 anos sobre a emissão da primeira autorização de residência por reagrupamento familiar e, na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma.

 

O pedido de reagrupamento familiar pode ser feito de duas formas: quando a família do requerente ainda se encontra fora do território nacional ou quando a família já se encontra em território nacional mas, independentemente da forma, apenas pode ser iniciado este pedido depois do pedido de Autorização de Residência ter sido iniciado.

 

Reagrupamento com a família fora do território nacional:

O pedido é formulado mediante agendamento e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente/titular do direito ao reagrupamento familiar e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do AIMA.

 

Deve ser acompanhado da seguinte documentação:

  • Comprovativo do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência, Cartão Azul UE ou Estatuto de Residente de Longa Duração;
  • Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados:
    • Certidão de casamento atualizada e apostilada (com menos de 6 meses);
    • Certidão de nascimento atualizada e apostilada (com menos de 6 meses);
    • Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
    • Contrato de arrendamento e 3 últimos recibos de arrendamento;
    • Atestado de morada emitido pela junta de freguesia;
  • Comprovativo de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12:
    • Contrato de trabalho;
    • 3 últimos recibos de vencimento;
  • Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados:
  • Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano (exceto menores de 16 anos).

 

Reagrupamento com a família em território nacional:

O pedido é feito exatamente da mesma forma e a documentação é a mesma, apenas deve ser acrescentada à lista de documentos acima:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação;
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido;
  • Autorização do membro da família para consulta do registo criminal português, sempre que este tenha permanecido em Território Nacional mais de um ano nos últimos 5 anos (exceto menores de 16 anos);
  • Comprovativo da entrada legal em Território Nacional.

É ainda dispensada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares requerentes de Autorização de Residência desde que os originais dos mesmos sejam apresentados pelos seus titulares no Posto de Atendimento, sendo neste caso apenas exigida, a par dos originais, a apresentação local de cópias dos respetivos documentos.